DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JACKLEN CARVALHO contra acórdão profer… — HC HC 1021248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JACKLEN CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pelos delitos descritos nos art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2ºA, inciso I, e art.
- 311, § 2ª, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material, à pena final de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JACKLEN CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2354099-70.2024.8.26.0000).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pelos delitos descritos nos art. 157, § 2º, inciso II e § 2ºA, inciso I, e art. 311, § 2ª, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material, à pena final de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias multa.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional no Tribunal de origem, objetivando a absolvição do ora paciente, "sob o fundamento da insuficiência probatória, ante a ausência de reconhecimento seguro pela vítima" (p. 26).
Nestes habeas corpus, almeja a impetrante a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, com a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.
A autoridade coatora prestou informações (p. 107-109).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (p. 174-179).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na condenação do paciente por ausência de provas "concretas e absolutas de sua efetiva participação" (p. 22) no cometimento dos atos infracionais a ele imputados.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado, em 23.07.2025, contra acórdão de ação revisional criminal com trânsito em julgado ocorrido em 17.06.2025 (p. 121 dos autos da revisão criminal).
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal neste Tribunal Superior.
Conforme o disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" .. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. ..
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Vale mencionar que a sentença destacou provas outras (fl. 47):
A duas, porque além do reconhecimento pessoal e de objeto há que se sopesar outros elementos de prova contidos nos autos além do mero reconhecimento extrajudicial, como por exemplo o encontro de ambos os réus na posse da motocicleta com sinais identificadores adulterados, e na posse de objetos pertencentes à vítima (óculos de sol e manual de proprietário do veículo roubado minutos antes, além de os réus terem levado os policiais ao local onde o veículo fora deixado, elementos que foram corroborados em juízo, além de outros meios de prova, o que foi feito e será explorado ao longo da fundamentação.
No mais, a dosimetria guarda proporção com a condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.