DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS PASSOS F… — HC HC 1021249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS PASSOS FURST, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, formulado pelo paciente, em razão da progressão ao regime semiaberto e da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o imediato recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS PASSOS FURST, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000779-23.2025.8.21.0019/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, formulado pelo paciente, em razão da progressão ao regime semiaberto e da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o imediato recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO RE 641.320 (TEMA 423) E DO TEMA 993 DO STJ. DECISÃO CASSADA.
I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Novo Hamburgo, que concedeu prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico a condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Postula a reforma da decisão, com o imediato recolhimento do apenado a estabelecimento compatível, sob o argumento de que a medida foi deferida de forma automática, sem observância dos critérios firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320 (Tema 423), pela Súmula Vinculante nº 56 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é admissível a concessão automática de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico ao apenado que progrediu ao regime semiaberto, em razão da ausência de vagas, sem a devida observância dos critérios fixados pelos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O deferimento da prisão domiciliar ao apenado que progrediu ao regime semiaberto deve observar as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS (Tema 423), exigindo-se análise individualizada, verificação da proximidade da obtenção de benefícios futuros e adoção prévia de medidas alternativas como a saída antecipada de outros sentenciados e readequações conforme a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
prisional pressupõe o reexame da matéria fática e não comporta resolução na via estreita do habeas corpus" (HC n. 499.415/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 22/3/2019).
2. Na hipótese, estando consignado no acórdão proferido pela instância ordinária que o apenado encontra-se em estabelecimento com ala separada para detentos em regime semiaberto, e não havendo notícia acerca da negativa de qualquer benefício inerente ao regime intermediário, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 56.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 651.893/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.