DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1021258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUI FRANCISCO PENHA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, sob o argumento de que o agravante não iniciou o cumprimento da pena em regime aberto antes da data-base estipulada no Decreto nº 12.338/2024.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, considerando o início do cumprimento da pena em regime aberto após a data de 25/12/2024.
- O agravante cumpre pena de 1 ano, 11 meses e 28 dias em regime aberto, decorrente de conversão de penas restritivas de direito em privativa de liberdade, conforme decisão de 10/12/2024.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUI FRANCISCO PENHA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 85):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INDULTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, sob o argumento de que o agravante não iniciou o cumprimento da pena em regime aberto antes da data-base estipulada no Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, considerando o início do cumprimento da pena em regime aberto após a data de 25/12/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravante cumpre pena de 1 ano, 11 meses e 28 dias em regime aberto, decorrente de conversão de penas restritivas de direito em privativa de liberdade, conforme decisão de 10/12/2024.
2. O início do cumprimento da pena em regime aberto ocorreu apenas em abril de 2025, após a data- base de 25/12/2024, estabelecida para concessão do indulto.
3. A ausência de cumprimento da pena em regime aberto na data-base impossibilita a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, inc. VIII, do Decreto nº 12.338/2024.
4. O parecer ministerial corrobora a decisão de indeferimento do indulto, não havendo elementos para reforma da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 não é aplicável a apenados que não iniciaram o cumprimento da pena em regime aberto antes da data-base estipulada."
A parte impetrante sustenta, em resumo, que faz jus ao indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, já que a execução da pena teve início antes de 25/12/2024.
Aduz que: "O paciente cumpriu prestação de serviços comunitários e parte da prestação pecuniária antes dessa data, o que afasta qualquer tipo de alegação que não tenha dado início ao cumprimento da pena" (fl. 5)
Afirma que, nada obstante tenha o paciente comparecido para dar cumprimento à pena remanescente (1 ano, 11 meses e 28 dias) em janeiro de 2025, após ser convertida a pena restritiva de direito em privativa de liberdade (a ser executada em regime aberto), a execução penal já estava em curso, pelo que injustificado o indeferimento do benefício legal.
Liminar indeferida às fls. 273-274.
Prestadas as informações (fls. 288-290), o Ministério Público Federal, em seu parecer,
[trecho intermediário suprimido]
exclusão em sentido contrário.
No caso, como visto, ao tempo da edição do Decreto nº 12.338/2024, o paciente estava cumprindo penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão (em regime inicial aberto) fixada no Processo n. 0568792-38.2010.8.21.0001, remanescendo, naquele momento, 1 ano, 11 meses e 28 dias, quanutm inferior ao exigido pelo art. 9º, VIII, do decreto presidencial, razão pela qual nada há para impedir o reconhecimento do direito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Concedo, porém, habeas corpus de ofício, para reconhecer o indulto da pena executada nos autos de n. 0127189-69.2018.8.21.0001, nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, extinguindo a punibilidade do paciente, na forma do art. 107, II, do Código Penal.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Alegre/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.