DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRANILDO SOARES DOS SANTO… — HC HC 1021259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRANILDO SOARES DOS SANTOS contra acórdão que não conheceu do writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, como incurso no art.
- Alega que esse montante decorre das penas impostas em três processos distintos e que, em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foi reconhecido que o paciente faz jus ao redutor de pena previsto no § 4º do referido artigo.
- Afirma que o juízo da execução, ao refazer o cálculo da pena oriunda de uma das condenações, teria desprezado 711 (setecentos e onze) dias de pena cumprida, sob o fundamento de que esse lapso temporal se refere a outra execução penal, motivo pelo qual não seria possível computá-lo novamente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRANILDO SOARES DOS SANTOS contra acórdão que não conheceu do writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Alega que esse montante decorre das penas impostas em três processos distintos e que, em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foi reconhecido que o paciente faz jus ao redutor de pena previsto no § 4º do referido artigo.
Afirma que o juízo da execução, ao refazer o cálculo da pena oriunda de uma das condenações, teria desprezado 711 (setecentos e onze) dias de pena cumprida, sob o fundamento de que esse lapso temporal se refere a outra execução penal, motivo pelo qual não seria possível computá-lo novamente.
Sustenta, assim, que o juízo da execução interrompeu o tempo executado de forma indevida, haja vista ter ocorrido o cumprimento contínuo da pena.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o cômputo dos 711 (setecentos e onze) dias de cumprimento efetivo de pena para todos os fins, inclusive para progressão de regime, remição e demais benefícios legais.
No mérito, pede a confirmação da liminar com a correção do cálculo da pena cumprida.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime em favor do paciente, não foi apreciado, sendo determinada a realização de exame criminológico pelo juízo das execuções.
Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, "Tratando-se de matéria unicamente de direito, que não demanda o revolvimento probatório, afastar a jurisdição e não conhecer do instrumento constitucional do Habeas Corpus sob a justificativa de que ele não é sucedâneo de Agravo em Execução somente faria sentido se a matéria não fosse de necessária apreciação urgente. Afinal, é de todos conhecido que mencionado recurso não tem trâmite célere, podendo seu processamento se alongar a ponto da questão perder o objeto pelo julgamento do pedido de progressão, o que tornaria o acesso à justiça mera formalidade. A prestação jurisdicional tardia não teria efeito prático algum, negaria, portanto, efetividade à Justiça" (fl. 8), bem como diante da falta de fundamentação para a determinação da realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente, seja determinada ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do habeas corpus originário e, no mérito, seja
[trecho intermediário suprimido]
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)
Nesse contexto, a par do parecer do MPF no sentido da concessão da ordem de ofício, não se verifica, no caso, negativa de prestação jurisdicional, conforme as razões assinaladas .
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.