DECISÃO RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1021260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos arts.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls.
- Excesso de prazo para julgamento do recurso extraordinário Sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso extraordinário, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002133-51.2022.8.24.0086.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/200 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva porque o paciente está preso há mais de três anos sem trânsito em julgado da condenação criminal; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, uma vez que o trâmite de outro processo por homicídio contra o requerente não é fundamento idôneo; c) cabimento de tratamento isonômico com outro réu da mesma ação penal a quem concedida liberdade provisória; d) suficiência de medidas cautelares pessoais distintas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 1.581-1.585).
Decido.
I. Excesso de prazo para julgamento do recurso extraordinário
Sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso extraordinário, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
O paciente, na verdade, já teve contra si condenação criminal confirmada em segunda instância a pena privativa de liberdade de onze anos de reclusão em regime fechado.
Contra a decisão do Tribunal de origem que negou provimento a sua apelação, apresentou recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos, e, por isso, apresentou agravo ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a devolução dos autos ao aludido Tribunal de segunda instância "para que se observe os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil" (fl. 652). Foi, então, sobrestado o recurso por força do Tema 1.185 do STF.
Não há, dessa forma, excesso de prazo a ser reconhecido na via do presente habeas corpus, que, na verdade, apresenta-se como indevido sucedâneo de pedido de efeito suspensivo recursal, o que não é admitido por esta Turma.
A conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, no regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 1220 (um mil duzentos e vinte) dias- multa, no regime semiaberto, em razão da prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigos 12, caput e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material.
Não fosse só, em consulta aos autos do PEC n. 8000018-69.2023.8.24.0086, verificou- se que, recentemente, o Requerente regrediu ao regime fechado em virtude da prática de falta grave (prática de novo crime doloso durante o resgate da pena aqui imposta), o que, uma vez mais, corrobora o risco à ordem pública que sua liberdade causaria.
Desta forma, persistindo os requisitos que embasaram o decreto preventivo, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razões para revogá-lo.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.