DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES, preso preve… — HC HC 1021263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 5004624-18.2025.8.13.0317, da Vara Plantonista da Microrregião LXVI da comarca de Itabira/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 15/7/2025, denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada (HC n.
- Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois desconsidera elementos fáticos relevantes constantes dos autos e atribui, de forma genérica, responsabilidade penal a ele, sem a devida individualização de conduta.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5004624-18.2025.8.13.0317, da Vara Plantonista da Microrregião LXVI da comarca de Itabira/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 15/7/2025, denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada (HC n. 1.0000.25.202319-7/000) - (fls. 10/12).
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois desconsidera elementos fáticos relevantes constantes dos autos e atribui, de forma genérica, responsabilidade penal a ele, sem a devida individualização de conduta. Aduz que a maior parte das drogas e objetos relacionados ao tráfico foi apreendida em imóvel distinto daquele onde o réu foi abordado, violando o princípio da individualização da conduta (fls. 5/6).
Menciona que a fundamentação referente à suposta reiteração delitiva do paciente é inadequada, pois se baseia em antecedentes processuais sem trânsito em julgado, o que afronta o princípio da presunção de inocência. Argumenta que não há sentença penal condenatória em seu desfavor, sendo indevida a utilização de registros processuais para justificar a custódia cautelar (fl. 6).
Aduz que a decisão impugnada ignora a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico, que seria suficiente para atender aos fins do processo penal sem violar a liberdade do paciente de forma desproporcional (fls. 6/7).
Reforça que não há contemporaneidade no risco invocado pela decisão impugnada, pois a suposta periculosidade social do paciente foi inferida de maneira abstrata, sem a indicação de qualquer ameaça atual, concreta e real à ordem pública. Argumenta que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, por si só, não autoriza a prisão cautelar, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7/8).
Em caráter liminar, pede a concessão de liberdade ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, tendo em vista a ausência de razões idôneas de cautela e a violação do princípio da proporcionalidade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida pela Presidência (fls. 224/225).
Apresentadas as informações (fls. 234/656), o
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022.
Por fim, as condições pessoais favoráveis dos investigados, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.