ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA PRÉVIA E CONFISSÃO DO ACUSADO. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento dos moradores ou diante de fundada suspeita de ocorrência de delito no interior do imóvel.
2. No presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, uma vez que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto na residência -, os policiais se dirigiram ao local e lá, ainda na área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas.
3. A relação de parentesco entre um dos policiais e a vítima do delito patrimonial não afeta, por si só, a lisura da busca domiciliar, sendo necessário demonstrar concreto prejuízo para alegar nulidade - princípio pas de nullité sans grief.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
O presente writ, impetrado em benefício de LUIS DAVI DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e receptação (Ação Penal n. 1501528-92.2024.8.26.0603) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501528-92.2024.8.26.0603), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente diante do reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, a qual contaminou toda a persecução penal.
Aduz que não havia justa causa para a ação penal, assim como não existem provas lícitas e suficientes para a condenação. No caso concreto, a polícia, sem que houvesse flagrante aparente ou "fundadas razões" (art. 240 do CPP) entrou na casa dos réus, violando o domicílio, e só encontrando a droga em momento posterior ao vício (fl. 4).
Acrescenta não ter havido consentimento dos moradores
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Por fim, no tocante ao fato de um dos policiais responsáveis pelo auto de prisão em flagrante ser irmão da vítima do delito patrimonial, o ato coator bem discorreu sobre o assunto ao afirmar que essa situação não é capaz de afetar, por si só, a lisura da busca domiciliar. Ora, além de o miliciano estar no estrito cumprimento de seu mister funcional, sabe-se que alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação do ato, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (fl. 169 - grifo nosso).
Com efeito, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (AgRg no REsp n. 2.125.453/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.