ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES.
- CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO.
Resultado indicado
11.343/2006, mas que, em segundo grau, foi provido o recurso interposto pelo Ministério Público para anular a sentença.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. FASE PREVISTA NO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL MACULADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO. ACERTADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DAS REFERIDAS PROVAS. ACÓRDÃO A QUO IRREPARÁVEL. CONS TRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUCAS CRUZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP, relativamente à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mas que, em segundo grau, foi provido o recurso interposto pelo Ministério Público para anular a sentença. Determinou-se a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus, bem como do respectivo BOPM, com posterior manifestação das partes e, finalmente, prolação de nova decisão (fl. 38).
A impetrante alega, em síntese, que a sentença foi anulada por suposto cerceamento de acusação, o que não ocorreu. Defende que o acórdão é nulo por ser contrário às provas dos autos e por falta de fundamentação. Aduz que os depoimentos dos policiais são contraditórios e imprecisos, não sustentando a acusação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão e a restauração da sentença absolutória (fls. 2/8).
Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 42/43).
Informações prestadas pela origem (fls. 46/49 e 55/70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 75/80 ).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. FASE PREVISTA NO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE
[trecho intermediário suprimido]
DJe 14/3/2024; e AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.
Logo, não merece reparo o decisum impugnado ao determinar: POSTO, acolhe-se a preliminar para anular a sentença, determinando-se a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus, bem como do respectivo BOPM, conforme requerido pelo Ministério Público, com posterior manifestação das partes e, finalmente, prolação de nova decisão (fl. 38).
Registre-se que não se trata de antecipação de juízo condenatório, mas de garantia de regularidade procedimental, para que o julgamento ocorra sob o devido respeito às regras do contraditório e da paridade de armas.
Assim, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.