DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINS DA SILVA contra o ato coator pro… — HC HC 1021272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINS DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0009751-14.2025.8.26.0041, manteve o indeferimento do indulto sobre o crime de tráfico privilegiado (Processo de Execução n.
- 0018033-12.2023.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o delito de tráfico privilegiado é passível de indulto.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINS DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0009751-14.2025.8.26.0041, manteve o indeferimento do indulto sobre o crime de tráfico privilegiado (Processo de Execução n. 0018033-12.2023.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A defesa alega, em síntese, que o delito de tráfico privilegiado é passível de indulto.
Pede a concessão do indulto (fls. 2/7).
Liminar indeferida (fls. 48/49).
Informações prestadas (fls. 56/58 e 60/78), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 82/83).
Na Petição n. 913643/2025, a defesa esclarece que o pedido é para o indulto em relação ao Decreto n. 11.846/2023 (fls. 91/92).
É o relatório.
Verifico a existência de constrangimento ilegal no ato apontado como coator, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal já há algum tempo se firmou no sentido de ser possível a concessão do indulto ao crime de tráfico privilegiado, por não ter caráter hediondo. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.709.758/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/10/2020; e AgRg no HC n. 878.816/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
Ademais, quando o Decreto n. 11.846/2023 excepcionou os crimes que não seriam passíveis de concessão do benefício, ele não elencou o crime de tráfico de drogas privilegiado. Veja-se:
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
..
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos arts. 34 a 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
..
No mesmo sentido: HC n. 985.902/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 21/3/2025; HC n. 962.838/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 21/3/2025; e HC n. 977.024/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de indulto formulado pelo paciente.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publ ique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO (DECRETO N. 11.846/2023). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EXCEPCIONADO NO DECRETO PRESIDENCIAL. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.