DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO DA SILVA COSTA VIEIRA e PATRICK MARTINS A… — HC HC 1021274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO DA SILVA COSTA VIEIRA e PATRICK MARTINS AZEREDO COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal (fls.
- 32-58) Na espécie, a impetrante busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls.
- O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Resultado indicado
A [trecho intermediário suprimido] da prisão e da palavra dos policiais, os quais foram uníssonos em afirmar que os acusados foram presos em flagrante, na posse de farta variedade de substância entorpecente com inscrições alusivas à facção criminosa, rádio transmissor e uma granada, em local conhecido pelo comércio ilícito, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO DA SILVA COSTA VIEIRA e PATRICK MARTINS AZEREDO COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal (fls. 32-58)
Na espécie, a impetrante busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (fls. 2-10).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 197-203).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A
[trecho intermediário suprimido]
da prisão e da palavra dos policiais, os quais foram uníssonos em afirmar que os acusados foram presos em flagrante, na posse de farta variedade de substância entorpecente com inscrições alusivas à facção criminosa, rádio transmissor e uma granada, em local conhecido pelo comércio ilícito, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
Ademais, a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido da prescindibilidade de identificação de todos os integrantes da organização criminosa para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Ademais, no decorrer do acórdão é possível ver esmiuçadas todas as provas que levaram à conclusão acima adotada.
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de provas para a condenação.
O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.