DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEBSON DE JESUS DOS SAN… — HC HC 1021275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEBSON DE JESUS DOS SANTOS e LUIZ FELIPE MARIANO BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados nos seguintes termos: (i) Glebson de Jesus dos Santos - às penas de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.575 dias-multa; (ii) Luiz Felipe Mariano Bastos - às penas de 12 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.838 dias-multa, ambos pela prática a conduta descrita nos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade por inépcia da denúncia quanto ao art.
- 11.343/2006, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas; o Ministério Público, por sua vez, recorreu buscando a majoração das penas-bases.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEBSON DE JESUS DOS SANTOS e LUIZ FELIPE MARIANO BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados nos seguintes termos: (i) Glebson de Jesus dos Santos - às penas de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.575 dias-multa; (ii) Luiz Felipe Mariano Bastos - às penas de 12 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.838 dias-multa, ambos pela prática a conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade por inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas; o Ministério Público, por sua vez, recorreu buscando a majoração das penas-bases.
Foi dado provimento ao recurso ministerial, com a majoração das penas de Glebson de Jesus dos Santos para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa e de Luiz Felipe Mariano Bastos para 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.903 dias-multa.
A defesa sustenta que não foram demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico.
Argumenta que a condenação baseou-se em presunções, violando o princípio da presunção de inocência.
Em relação à dosimetria da pena, a impetrante defende que a confissão informal dos pacientes deveria ser reconhecida como atenuante, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal.
Aponta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 545, reconhece a atenuante da confissão mesmo quando esta não é utilizada como fundamento da condenação.
Requer a concessão da ordem para absolver os réus ou, subsidiariamente, reduzir a pena final aplicada.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 295-492), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 458-463).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
teratologia.
2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante.
4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.