DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO EDINHO FERREIRA CARDOSO e CARLA VIEIRA … — HC HC 1021276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO EDINHO FERREIRA CARDOSO e CARLA VIEIRA COELHO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Depreende-se dos autos que os pacientes PABLO EDINHO FERREIRA CARDOSO e CARLA VIEIRA COELHO, foram denunciados e condenados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 2-8), a defesa alega que a apreensão de substâncias entorpecentes ocorreu de maneira ilícita, com desvio de finalidade.
- Aponta a defesa que os agentes policiais estavam investigando um suposto crime de sequestro e adentraram na residência dos pacientes com a finalidade exclusiva de localizar a vítima que estaria em cativeiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO EDINHO FERREIRA CARDOSO e CARLA VIEIRA COELHO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Depreende-se dos autos que os pacientes PABLO EDINHO FERREIRA CARDOSO e CARLA VIEIRA COELHO, foram denunciados e condenados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte local, que deu parcial provimento ao apelo, para alterar a dosimetria da pena, aplicando a fração de 1/6 para a agravante da reincidência do paciente PABLO, bem como alterando a fração de diminuição pelo tráfico privilegiado da paciente CARLA para o patamar máximo de 2/3, restando a pena de Pablo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, e de Carla em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 9-22).
No presente writ (fls. 2-8), a defesa alega que a apreensão de substâncias entorpecentes ocorreu de maneira ilícita, com desvio de finalidade. Aponta a defesa que os agentes policiais estavam investigando um suposto crime de sequestro e adentraram na residência dos pacientes com a finalidade exclusiva de localizar a vítima que estaria em cativeiro. Contudo, após não encontrarem a suposta vítima no local, os policiais procederam a uma busca indiscriminada e exploratória no imóvel onde teriam localizado as substâncias entorpecentes, ação desvinculada da diligência original.
Sustentam flagrante ilegalidade no acórdão ao não reconhecer a nulidade das provas que embasaram a ação penal e a condenação. Aduzem que não havia mandado de busca e apreensão, nem qualquer investigação prévia ou denúncia anônima que vinculasse os moradores ao crime de tráfico de entorpecentes.
Requerem a concessão da ordem, para fins de declaração de nulidade das provas produzidas a partir da pesca probatória no imóvel dos pacientes, com a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Foram requisitadas informações (fl. 221), que foram prestadas às fls. 228-230 e 231-236.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.241-247).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024;
[trecho intermediário suprimido]
foi fixado de forma motivada, com base na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.846.062/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ademais, para perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou de indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento da diligência, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizado pelo seu rito célere e por não demandar dilação probatória.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.