DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de V… — HC HC 1021292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de VALDIR JOSÉ QUIRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação criminal n.
- 0701911-79.2024.8.07.0006, assim ementado (fls.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS.
- DECLARAÇÃO DO USUÁRIO NA DELEGACIA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de VALDIR JOSÉ QUIRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação criminal n. 0701911-79.2024.8.07.0006, assim ementado (fls. 17-18):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA MODIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DECLARAÇÃO DO USUÁRIO NA DELEGACIA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE CAMPO DE FUTEBOL. REGIME FECHADO."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2024, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 250). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia em 17 de fevereiro de 2024 (fls. 250). O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 250). Em sentença proferida pela 1ª Vara de Entorpecentes do DF, a conduta foi desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e a prisão preventiva foi revogada, com extinção da punibilidade (fls. 259).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão, reformou a sentença, condenando o paciente pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1020 dias-multa, conforme acórdão de fls. 17-46.
No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é insustentável, requerendo a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal ou sua absolvição. Baseia-se na pequena quantidade de entorpecente apreendida (0,60g de cocaína), na ausência de provas concretas sobre a destinação para o tráfico, e na fragilidade do conjunto probatório, que se pautou "unicamente na palavra dos policiais", apresentando divergências em seus depoimentos, e em declarações de um suposto usuário não confirmadas em juízo.
Enfatiza, ainda, a inexistência de artefatos típicos de traficância na posse do acusado e invoca o princípio do in dubio pro reo, argumentando que a condenação exige prova plena e inconteste, e não meras especulações (fls. 2-15).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja
[trecho intermediário suprimido]
da condenação do réu pelo delito descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, passo ao exame da dosimetria."
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem concluído, de forma fundamentada, a partir da valoração do conjunto probatório produzido nos autos, em especial dos depoimentos dos policiais e das circunstâncias dos fatos, corroboradas por imagens de vídeo que evidenciaram o paciente em situação típica de tráfico, bem como pelo comprovante de pix em nome da companheira do réu, a análise das alegações voltadas ao pleito de desclassificação da conduta exigiria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.