DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARIANA DOURADO DOS REIS, contra o acórdão pr… — HC HC 1021293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARIANA DOURADO DOS REIS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Narra a impetrante que a decisão do Tribunal local contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, por considerar que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem.
- Aponta, nesse sentido, o julgamento do EAREsp 2.576.955/ES, de 17/03/2025.
- Argumenta que a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARIANA DOURADO DOS REIS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0718820-83.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena total unificada de 29 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelas práticas dos crimes de roubo e latrocínio, e que teve indeferido pelo Juízo das execuções penais a remição de sua pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - do ano de 2019, sob o fundamento de bis in idem, uma vez que já havia obtido remição por aprovação anterior no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM - do ano de 2023.
Narra a impetrante que a decisão do Tribunal local contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, por considerar que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem. Aponta, nesse sentido, o julgamento do EAREsp 2.576.955/ES, de 17/03/2025.
Argumenta que a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) deve ser feita in bonam partem, permitindo a remição da pena por estudo, mesmo que o exame não resulte na certificação de conclusão do ensino médio. A Resolução n. 391/2021 do CNJ reforça essa possibilidade.
Requer a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão impugnado, reconhecendo-se o direito à remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no ENCCEJA do ano de 2019.
Não houve pedido de liminar.
Informações prestadas (fls. 1744/1787).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 1790/1794).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
horas para o ensino fundamental, correspondendo a 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias de remição, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
Por fim, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, é garantido o direito à remição da pena pelo estudo, inclusive em decorrência da aprovação, ainda que parcial, nos referidos exames.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para, reformando o acórdão coator, afastar o óbice do bis in idem e reconhecer o direito da paciente à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2019, devendo o Juízo da Execução proceder ao cálculo dos dias a serem remidos.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.