ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE A CRIMES MILITARES.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
2. Não há prova de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeira instância habilitou a defesa nos autos da medida cautelar e a intimou para acessar as mídias contendo as gravações das interceptações telefônicas.
3. As questões do concurso formal de crimes e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação no julgamento do presente writ, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Paulo Martins Ferraz contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal (fls. 111/114).
Nas razões de recurso, a defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria manifesta ilegalidade, o que autorizaria a concessão da ordem, inclusive por decisão de ofício.
Argumenta que teria havido cerceamento de defesa no curso do processo criminal, na medida em que o agravante não teria tido acesso às gravações das interceptações telefônicas, pois, embora a defesa tenha sido habilitada nos autos da referida medida cautelar, as gravações em questão não estavam efetivamente disponíveis para consulta.
Ainda que se reconheça a validade da condenação, afirma que o paciente teria direito ao reconhecimento do concurso formal de crimes e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
por penas restritivas de direitos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de maneira que também não podem ser apreciadas no julgamento deste writ, sob pena de supressão de instância.
De todo modo, registro que o reconhecimento do concurso formal é infundado, pois os crimes ocorreram em dias diferentes, e tampouco teria resultado prático na definição da pena final, dado que já foi aplicada a exasperação de 1/6 pela continuidade delitiva.
No mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende pela inadmissibilidade da substituição do postulada, pois a Lei 9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria, e essa alteração não alcança os crimes militares, objeto de lei especial distinta no ponto - o Código Penal Militar (HC n. 86.079, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ 6/11/2006).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.