DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GIL VARGAS NUNES - condenado como incurso no crime … — HC HC 1021314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GIL VARGAS NUNES - condenado como incurso no crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Ação Penal n.
- 5119812-54.2021.8.21.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a fixação de regime inicial diverso do fechado à condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS, ao argumento de que não há motivos suficientes para que o paciente cumpra a pena no regime fechado.
- Além disso, não há fundamentação suficiente a amparar a fixação do regime extremo a teor do que dispõe o artigo 93, IX, da Carta Magna (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GIL VARGAS NUNES - condenado como incurso no crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Ação Penal n. 5119812-54.2021.8.21.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a fixação de regime inicial diverso do fechado à condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS, ao argumento de que não há motivos suficientes para que o paciente cumpra a pena no regime fechado. Além disso, não há fundamentação suficiente a amparar a fixação do regime extremo a teor do que dispõe o artigo 93, IX, da Carta Magna (fls. 6/7).
De início, observo ser inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, desponta dos autos a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, a justificar a superação do referido óbice.
Do atento exame dos autos, observa-se que o Juiz de piso fixou o regime inicial fechado para condenação inferior a 8 anos, sem a indicação de elementos concretos dos autos, apenas com base na reincidência (fl. 237), o que foi preservado pelo Tribunal de origem que, apesar de ter acolhido parcialmente os embargos de declaração da defesa para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal, manteve o regime fechado, alegando, de forma genérica, que trata-se de condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 9).
No entanto, é entendimento consolidado deste Superior Tribunal que a fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ (AREsp n. 2.162.678/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024).
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para fixar o regime inicial semiaberto à condenação imposta ao paciente na Ação Penal n. 5119812-54.2021.8.21.0001, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.