DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ANTUNES DE LIMA co… — HC HC 1021317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ANTUNES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- Recurso defensivo: Pleito absolutório por atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ANTUNES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1514462-31.2023.8.26.0114).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (e-STJ fls. 14/15).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 16/28), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). Recurso defensivo: Pleito absolutório por atipicidade da conduta. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos, em especial as declarações do policial militar. Embriaguez voluntária que não afasta a culpabilidade do agente. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Pena pecuniária que não se aplica ao caso concreto em razão da gravidade dos fatos e os antecedentes do acusado. Recurso não provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que reconheceu a sua reincidência de forma indevida, decorrente de condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido em 3 de março de 2016, cuja pena foi declarada extinta em 2020 - apesar de que, concretamente, a extinção ocorreu em novembro de 2019, ou seja, há quase quatro anos do fato ora apurado, período considerável para os fins da individualização da pena (e-STJ fl. 4).
Em consequência do afastamento da reincidência e do fato de o crime em exame não envolver violência ou grave ameaça, entende que o paciente faz jus ao regime aberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a reincidência do paciente seja afastada e, em consequência, o estabelecimento do regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 39/40).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 46/64.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 79/85, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. DESACATO. DUAS CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E UMA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.
1. Neste habeas corpus, o impetrante pede o afastamento da reincidência e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
2. A reincidência é um instituto
[trecho intermediário suprimido]
data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior.
Precedentes.
3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.