DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MICHEL PACHECO no qual … — HC HC 1021319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MICHEL PACHECO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi absolvido da imputação de prática dos crimes dos arts.
- 180, caput, 297, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, com base no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3531, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MICHEL PACHECO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001146-09.2017.8.21.0010).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi absolvido da imputação de prática dos crimes dos arts. 180, caput, 297, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Segundo a acusação (e-STJ fls. 16/17):
1º FATO:
Em data ainda não precisada, mas entre o dia 17 de junho de 2016 às 18h30min a 10 de outubro 2016 às 13h54min, o denunciado Michel Pacheco adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o automóvel I/Ford Ranger LTD CD2 25B, cor branca, placas IXC-4678, de Caxias do Sul/RS, chassi 8AFAR22F7fj336490, ano/modelo 2015, com valor aproximado em R$ 84.436,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais), coisa que sabia ser produto de crime, pois subtraído da vítima Vilson de Toni, conforme registro de ocorrência de roubo 21.290/2016/151008 (fl. 29 do IP).
2º FATO:
Em data ainda não precisada, mas entre o dia 17 de junho de 2016 às 18h30min a 10 de outubro 2016 às 13h54min, o denunciado Michel Pacheco adulterou sinal identificador do automóvel I/Ford Ranger LTD CD2 25B, cor branca, placas IXC-4678, de Caxias do Sul, chassi 8AFAR22F7fj336490, ano/modelo 2015, alterando os caracteres das placas para "IWK-0182, de Lagoa Vermelha/RS".
3º FATO:
No dia 10 de outubro 2016 às 13h54min, em Caxias do Sul/RS, o denunciado Michel Pacheco falsificou e fez uso de documento público falsificado, qual seja, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV), cuja contrafação foi atestada pelo laudo pericial 166793/2016.
Na oportunidade, após o denunciado adquirir ou receber o veículo de origem de roubo, confeccionou, a mando ou por mão própria, as placas e documento (CRLV) "frios, clonados", conduziu-o e estacionando-o na Rua Hermes João Weber, Bairro San Vito. No regresso ao veículo, em companhia a Frederico Sanabria, foram abordados por uma guarnição de policiais militares, esta que restou ciente de denúncia acerca de caminhonete com placas clonadas.
O denunciado apresentou a CRLV falsa aos policiais e assumiu a propriedade do bem. Houve ligação à suposta proprietária pelo documento apresentado e correspondente às placas trocadas, realizada pelos policiais, esta que afirmou que seu veículo estava consigo, tratando-se, pois, de evidente "clonagem" e posteriormente constatado que o veículo se tratava de objeto de roubo.
Ato contínuo, franqueada a entrada ao
[trecho intermediário suprimido]
FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, "C", DA LEI N. 7.210/84). PACIENTE PORTADOR DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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II - Ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2º, alíneas b ou c, do Código Penal.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 607.519/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.