DECISÃO MARCOS VINICIUS SANTIAGO CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1021326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VINICIUS SANTIAGO CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas suficientes de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor sob o argumento que foi condenado por presunção; b) necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VINICIUS SANTIAGO CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5012363-88.2024.8.24.0020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas suficientes de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor sob o argumento que foi condenado por presunção; b) necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal
Dispõe a referida norma que:
Art. 311.
2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboq ue ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei n. 14.562, de 2023).
A Lei n. 14.562/23 acrescentou o referido tipo penal com a finalidade de suprir uma lacuna legislativa e conferir maior proteção à fé pública, notadamente a segurança do registro de veículos automotores, de forma a tipificar como criminosa a conduta do agente que é detido na posse de veículo com os sinais de identificação adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, devia saber modificados.
Passa-se a exigir, portanto, que os condutores adotem cautelas mínimas antes de realizar todas as ações descritas no tipo penal, uma vez que a ciência quanto à adulteração e remarcação é presumida ("que devesse saber"). Frisa-se que o tipo penal exige para sua configuração o dolo genérico, direto ou eventual, sem exigir nenhuma finalidade específica do agente.
No caso concreto, resultou demonstrado que o réu mantinha em depósito o reboque sem as cautelas mínimas necessárias, de forma a ostentar adulteração no chassi. Não fosse suficiente, não é crível que o réu ignorava a adulteração, pois seria o beneficiário da conduta, que dificultava a identificação do veículo de origem espúria.
Assim, a conduta praticada pelo réu enquadra-se perfeitamente na
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
É bem verdade que houve a modulação de efeitos, para que aqueles prejudiciais aos réus alcancem apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão.
Todavia, ao contrário, no caso dos autos, não haverá reforma em prejuízo à defesa, mas apenas a melhoria da situação do acusado.
Além disso, por oportuno, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para realizar a nova dosimetria.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de aplicar a circunstância atenuante decorrente da confissão em favor do paciente. Determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para realizar a nova dosimetria da pena.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.