DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIR… — HC HC 1021331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 30/08/2024, no âmbito da "Operação Saturação - Fase III", que investiga a reestruturação e atuação de célula da organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC).
- A prisão foi convertida em preventiva em 25/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do HC n. 0719892-08.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 30/08/2024, no âmbito da "Operação Saturação - Fase III", que investiga a reestruturação e atuação de célula da organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC). A prisão foi convertida em preventiva em 25/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAARMADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por integrar organização criminosa armada (PCC), com base em elementos indiciários coletados em diversas fases da "Operação Saturação". A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade da conduta imputada; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente e da gravidade dos delitos praticados no âmbito de organização criminosa armada, com atuação violenta e estruturada em nível nacional e internacional. 4. As decisões de primeiro grau detalharam elementos informativos, incluindo relatórios policiais, comunicações entre membros da organização criminosa, registros de batismo no grupo e apreensão de mensagens manuscritas que evidenciam a vinculação do paciente ao PCC. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar foi configurada, dada a persistência da situação de risco à ordem pública, independentemente da data dos fatos apurados. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para o escopo extraído do art. 282 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7.
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
(AgRg no RHC n. 207.561/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.