DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA PEREIRA contra ato proferid… — HC HC 1021335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente interpôs agravo em execução contra a a decisão que determinou retificação de cálculos de pena para fins de progressão de regime com aplicação do percentual de 60%.
- Nesta sede, o paciente pede seja considerado o percentual de 40% com relação ao primeiro crime, ao argumento de que, à época, era primário.
- O Ministério Público Federal opinou pelo denegação da ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente interpôs agravo em execução contra a a decisão que determinou retificação de cálculos de pena para fins de progressão de regime com aplicação do percentual de 60%.
Verifica-se que o paciente foi definitivamente condenado a cumprir as penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática delitiva descrita nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (processo crime nº 1500796-46.2018.8.26.0628), bem como a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, nos autos da ação penal nº 1501252-54.2022.8.26.0628, totalizando a pena de 10 anos de reclusão.
Nesta sede, o paciente pede seja considerado o percentual de 40% com relação ao primeiro crime, ao argumento de que, à época, era primário.
O Ministério Público Federal opinou pelo denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Ao analisar a controvérsia posta, o Tribunal de origem salientou que (fls. 11/12):
"In casu", verifica-se que o sentenciado fora definitivamente condenado a cumprir as penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática delitiva descrita nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (processo crime nº 1500796-46.2018.8.26.0628), bem como a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, nos autos da ação penal nº 1501252-54.2022.8.26.0628, totalizando a pena de 10 anos de reclusão.
Desta forma, a razão está mesmo com o douto Magistrado "a quo" e os nobres representantes do "Parquet" de ambas as Instâncias. Isto porque, como se vê, o ora agravante é reincidente, aliás, específico, em crime hediondo ou equiparado, eis que possui duas condenações definitivas pela prática de tráfico de drogas.
Ora, sendo a recidiva circunstância afeta à condição pessoal do sentenciado e que, por conseguinte, deve acompanhá-lo durante toda a fase executória, não há que se falar em ser "primário antes da primeira condenação", visto como se está em sede de execução de penas, repita-se, onde impera, sobretudo, a garantia de proteção à sociedade, como bem anotou o "Parquet" de piso, mormente neste caso, em que há unificação de penas, devendo, pois, tal circunstância subjetiva incidir no todo, não podendo ser cingida para esta ou aquela pena."
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, o "acórdão não comporta reforma, pois observou jurisprudência desse
[trecho intermediário suprimido]
das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp n. 1.957.657/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 26/11/2021.).
À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário." (AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
Com efeito, em se tratando de paciente reincidente em crime hediondo ou equiparado, exige-se o cumprimento de 60% sobre a totalidade da pena como requisito objetivo para a progressão de regime.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.