DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ HENRIQUE BORGES em… — HC HC 1021346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ HENRIQUE BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025, custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, ausentes os requisitos do art.
- Afirma que o flagrante não revela quantidade ou variedade expressiva de entorpecentes, que o paciente é primário e não possui registros criminais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ HENRIQUE BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025, custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o flagrante não revela quantidade ou variedade expressiva de entorpecentes, que o paciente é primário e não possui registros criminais.
Pondera que a prisão preventiva é a ultima ratio e que não houve exame da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente após a Lei n. 12.403/2011.
Informa que o paciente possui ocupação lícita, empresa constituída, família que dele depende financeiramente e filha com problemas de saúde, fatores que recomendam a substituição do cárcere por cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 147-148, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 151-153 e 157-194), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 196-201).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 102, grifo próprio):
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por outro lado, a leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que o pleito de prisão domiciliar não foi previamente examinado pela instância antecedente, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de or igem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.