DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1021347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO WILLIAN SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que condenou Leonardo Willian Silva Ferreira e João Victor Rosa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO WILLIAN SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1506050-25.2024.8.26.019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que condenou Leonardo Willian Silva Ferreira e João Victor Rosa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Leonardo foi condenado a 05 anos e 03 meses de reclusão, regime semiaberto, e 500 dias-multa. João Victor foi condenado a 08 anos e 02 meses de reclusão, regime fechado, e 500 dias-multa. Acusados alegam nulidade por violação de domicílio e pleiteiam absolvição ou redução das penas. Justiça Pública busca afastamento do redutor do tráfico privilegiado para Leonardo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da abordagem policial, a suficiência das provas para condenação e a adequação das penas aplicadas, incluindo a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. Abordagem policial justificada por denúncia anônima e flagrante de tráfico. Depoimentos de policiais são idôneos e corroborados por provas materiais. 4. A quantidade e variedade de drogas indicam tráfico profissional, desautorizando o redutor do tráfico privilegiado. Regime fechado mantido para João Victor devido à reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para readequar as penas: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para Leonardo; 05 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa para João Victor. Mantém-se o regime fechado para João Victor e semiaberto para Leonardo. Tese de julgamento: 1. Abordagem policial justificada por denúncia e flagrante. 2. Tráfico privilegiado não se aplica a traficantes com grande quantidade de drogas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º Código Penal, art. 33, § 2º e § 3º; art. 44 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0000844-06.2017.8.26.0599, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.