DECISÃO MARIA NILZA ZAMBLUTE COELHO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1021350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA NILZA ZAMBLUTE COELHO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a interpretação extensiva do art.
- 318-A do CPP e do Habeas Corpus Coletivo 143.641/STF autoriza prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, mesmo em execução definitiva, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça.
- Aduz que o fato de o crime ter ocorrido no domicílio não afasta o direito à prisão domiciliar, pois não há demonstração concreta de risco à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA NILZA ZAMBLUTE COELHO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de Habeas Corpus n. 1.0000.25.186614-1/000.
A defesa sustenta que a interpretação extensiva do art. 318-A do CPP e do Habeas Corpus Coletivo 143.641/STF autoriza prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, mesmo em execução definitiva, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Aduz que o fato de o crime ter ocorrido no domicílio não afasta o direito à prisão domiciliar, pois não há demonstração concreta de risco à ordem pública.
A liminar foi indeferida (fls. 134-135).
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 153-156).
Decido.
I. Prisão domiciliar na execução penal - reeducanda mãe de crianças menores de 12 anos.
Durante a execução penal, a prisão domiciliar humanitária é excepcional; não prepondera mais o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva.
Por isso, como nenhum direito é absoluto, a análise do conflito entre interesses contrapostos deverá ser realizada conforme as circunstâncias concretas, não sendo bastante para requerer a aplicação do art. 117 da LEP a alegação da maternidade.
Deveras:
.. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).
2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem.
3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)
.. de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se
[trecho intermediário suprimido]
é preciso sempre averiguar o caso sob julgamento, em sua singularidade. Sob esse propósito, ao ler-se a sentença condenatória de fls. 101-109, salta aos olhos situação de efetiva traficância na presença da própria filha e de outra criança, que seria filha de outra mulher que morava com a paciente, pois a droga era guardada nas dependências da residência comum.
Além disso, a condenada não iniciou o cumprimento da pena e, segundo as instâncias iniciais, não houve demonstração da imprescindibilidade da presença da sentenciada no cuidado dos filhos.
Portanto, não se afigura a excepcional necessidade de relativização da incidência do art. 117 da LEP, a fim de reduzir o impacto desproporcional do encarceramento para a vida dessas crianças, por ausência de demonstração de que seus interesses só podem ser protegidos pela presença da paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.