DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIKOLAS CESAR ARAUJO NUN… — HC HC 1021351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIKOLAS CESAR ARAUJO NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e 148, caput, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIKOLAS CESAR ARAUJO NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e 148, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa.
Alega que "o paciente encontra-se encarcerado há mais de SEIS MESES, e a instrução criminal sequer existe previsão para iniciar, afrontando o princípio constitucionais da duração razoável do processo, PROCESSO CONCLUSO PARA DESPACHO DESDE 01/07/2025" (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 65/66.
Informações prestadas às fls. 71/75.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 78/80.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, a respeito da alegação de excesso de prazo, a Corte estadual assim pontuou:
"Compulsando os fólios do processo de n. 0200691-14.2025.8.06.0001 e demais dependentes por meio do sistema SAJ-PG, verifica-se que o magistrado de origem não está se mantendo inerte ao caso, conforme se constata da marcha processual, da qual se extrai que:
Processo n. 0200691-14.2025.8.06.0001 - Ação Principal
Prisão em flagrante em 08/01/2025;
Prisão preventiva decretada em 09/01/2025 - fls. 75/79;
Denúncia ofertada em 11/02/2025 - fls. 113/128;
Denúncia recebida em 21/02/2025 - fls. 135;
Expedição de mandados de citação 27/02/2025 - fls. 136/139;
Defesa prévia do corréu apresentada em 19/03/2025 - fls. 143/146;
Defesa prévia do paciente apresentada em 24/3/2025 - fls. 152/153;
Despacho - vista para o MP - em 26/03/2025 - fls. 154;
Parecer do MP em 03/05/2025, requerendo a citação do corréu Jefferson Bezerra - fls. 160/161;
Despacho proferido, em 08/05/2025, requerendo a citação do corréu - fls. 162;
Mandado de citação do corréu, em 14/5/2025 - fls. 164;
Certidão do oficial de justiça, em
[trecho intermediário suprimido]
da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.