ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1021353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a alteração da fração incidente na primeira fase da dosimetria para 1/6, em vez de 1/3.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a alteração da fração incidente na primeira fase da dosimetria para 1/6, em vez de 1/3.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 16 anos pelo Tribunal de origem, após recurso de apelação.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à fração de aumento na primeira fase (1/3) e à consideração de contravenção penal como maus antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede o reexame do conjunto probatório em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não foi constatado.
7. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, só podendo ser revisada em sede de habeas corpus nos casos de flagrante desproporcionalidade ou de inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso.
8. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que não configure reincidência.
Ademais, o prazo depurador de 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração dos maus antecedentes.
Outrossim, na segunda etapa houve a exasperação em 1/6 pela qualificadora de perigo comum, o que se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a qual estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)"
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.