DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1021356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JOSE LEAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, caput, c/c 71, caput, ambos do Código Penal - CP, à pena de 01 ano, 07 meses e 01 dia de reclusão, no regime fechado.
- Inconformadas, a defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, o recurso da defesa não foi provido, mas o recurso do Ministério Público foi parcialmente provido para redimensionar a pena do paciente para 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 21 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O ACRÉSCIMO, NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA, SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, MESMO QUE EVENTUALMENTE COMPENSADO COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ACOLHIMENTO PARCIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." O Ministério Público opôs declaratórios, os quais foram acolhidos, redimensionando-se a pena do paciente para 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JOSE LEAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1502538-52.2022.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c 71, caput, ambos do Código Penal - CP, à pena de 01 ano, 07 meses e 01 dia de reclusão, no regime fechado.
Inconformadas, a defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, o recurso da defesa não foi provido, mas o recurso do Ministério Público foi parcialmente provido para redimensionar a pena do paciente para 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 21 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (fl. 65):
"APELAÇÃO FURTO
RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS AUSENTES PARA RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE MITIGAÇÃO DAS PENAS E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEL CRIME ATINGIU O MOMENTO CONSUMATIVO INTELIGÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO INVERSÃO DA POSSE CONSOLIDADA PENAS E REGIME INICIAL ADEQUADAMENTE FIXADOS RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O ACRÉSCIMO, NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA, SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, MESMO QUE EVENTUALMENTE COMPENSADO COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ACOLHIMENTO PARCIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
O Ministério Público opôs declaratórios, os quais foram acolhidos, redimensionando-se a pena do paciente para 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão (fls. 15/18).
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente é atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
Alega que os bens subtraídos foram recuperados e entregues à drogaria vítima, que não suportou prejuízo patrimonial.
Argumenta que o paciente agiu por impulso volitivo da dependência química, estando em situação de vulnerabilidade, e subtraiu os produtos para uso próprio.
Discorre que os antecedentes do paciente, bem como a reincidência, não obstam a fixação de regime prisional diverso do fechado para o desconto da pena imposta por furto.
Requer, liminarmente, a declaração de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
No mérito, pretende a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e
[trecho intermediário suprimido]
a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - reincidente condenado a pena inferior a 4 anos, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto.
Considerando a diminuição da pena em embargos de declaração, faz-se necessário o reajuste do regime imposto ao paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado, concedo parcialmente de ofício à ordem para determinar que o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.