DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVAL PEREIRA DOS SANT… — HC HC 1021358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a audiência de custódia não teria sido realizada no prazo de 24 horas, que a sua família não teria sido comunicada da prisão e que ele não foi assistido por defensor de sua confiança durante o ato.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a audiência de custódia não teria sido realizada no prazo de 24 horas, que a sua família não teria sido comunicada da prisão e que ele não foi assistido por defensor de sua confiança durante o ato.
Sustenta, ainda, que teria havido violação do prazo para o oferecimento da denúncia, a qual não poderia ter sido recebida pelo Juízo por supostamente lhe faltar justa causa.
Afirma que seria suficiente no caso a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em especial quando se considera que o paciente tem se submetido a tratamento psiquiátrico de forma regular, além de sofrer de problemas urológicos e proctológicos.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 647-675), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 678-684 e 688-1475).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 1477-1485).
A defesa pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 1490-1506).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, é preciso registrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do prazo de 24 horas para
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.