DECISÃO rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO R… — HC HC 1021364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de LUCAS CHRISOSTOMO BEATRIZ, contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em apelação criminal, manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos do art.
- 11.343/2006, reduzindo a pena para 8 (oi to) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado.
- A impetrante alega constrangimento ilegal por violação de domicílio sem consentimento válido documentado e sem fundadas razões, com pedido de absolvição por ilicitude da prova.
- Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de LUCAS CHRISOSTOMO BEATRIZ, contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em apelação criminal, manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 8 (oi to) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado.
A impetrante alega constrangimento ilegal por violação de domicílio sem consentimento válido documentado e sem fundadas razões, com pedido de absolvição por ilicitude da prova. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte.
As informações foram prestadas (fls. 127-148).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do writ, em três preliminares: por ser habeas corpus substitutivo de recurso próprio; por ausência de competência originária do STJ para conhecer de habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem fora das hipóteses do art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal; e por contrariar o sistema recursal constitucional ao buscar, por habeas corpus, substituir o recurso especial (fls. 153-160).
É o relatório. DECIDO.
De início, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça proferido em sede de apelação criminal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sob pena de vulgarização do remédio constitucional e desrespeito ao sistema recursal. Nesse sentido, o julgado recente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
[trecho intermediário suprimido]
à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem consignou expressamente que o paciente negou os fatos em seu interrogatório judicial, o que afasta a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A mera entrega voluntária do material no momento da abordagem policial, desacompanhada de confissão formal perante a autoridade policial ou judicial, não configura confissão espontânea apta a gerar a atenuação pretendida, principalmente quando o acusado, em juízo, apresenta versão defensiva negando a autoria.
Em síntese, não identifico constrangimento ilegal flagrante na decisão impugnada que autorize a excepcional intervenção desta Corte pela via da concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, examinando eventual constrangimento ilegal de ofício, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.