DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER FARIAS TOMAZ contra decisão monocrática de … — HC HC 1021367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER FARIAS TOMAZ contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva ou substituindo-a pelo cautelares alternativas.
- Argumenta que a decisão que decretou e a que preservou a sua prisão preventiva estão fundamentadas na gravidade abstrata da conduta ilícita e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere processual.
- Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER FARIAS TOMAZ contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva ou substituindo-a pelo cautelares alternativas.
Argumenta que a decisão que decretou e a que preservou a sua prisão preventiva estão fundamentadas na gravidade abstrata da conduta ilícita e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere processual.
Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pude constatar, nos autos da Ação Penal em comento (n. 5001989-96.2025.8.24.0078), que o ora agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo cometimento do crimes tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, a prisão cautelar do agravante passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia
[trecho intermediário suprimido]
impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.