DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER FARIAS TOMAZ, no q… — HC HC 1021367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER FARIAS TOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, afirma o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, união estável, atividade empresarial), encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, sem fundamentação idônea.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando que os indícios de autoria não são suficientes para respaldar a custódia cautelar e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, sendo que o maior volume de entorpecentes foi localizado em imóvel diverso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER FARIAS TOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5046681-26.2025.8.24. 0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, afirma o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, união estável, atividade empresarial), encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, sem fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando que os indícios de autoria não são suficientes para respaldar a custódia cautelar e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, sendo que o maior volume de entorpecentes foi localizado em imóvel diverso.
Argumenta que não há risco de reiteração delitiva, de violação da ordem pública, ou de prejudicar a instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 23-24.
Informações processuais às fls. 30-67.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus às fls. 70-72.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as
[trecho intermediário suprimido]
Este tema não foi previamente debatido pelo Tribunal de origem.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
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3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.