DECISÃO PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrê… — HC HC 1021369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n.
- A defesa pretende nova dosimetria, sob o argumento de ausência de fundamentação quanto ao vetor judicial das consequências do crime, a fim de exasperar a pena basilar.
- Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal de Tribunal de Justiça do EStado do Pará, que foi julgada em 17/6/2025 (fls.
- Conheço do habeas corpus e passo à análise da dosimetria.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n. 0808804-83.2025.8.14.0000.
A defesa pretende nova dosimetria, sob o argumento de ausência de fundamentação quanto ao vetor judicial das consequências do crime, a fim de exasperar a pena basilar.
Decido.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal de Tribunal de Justiça do EStado do Pará, que foi julgada em 17/6/2025 (fls. 12-13). Conheço do habeas corpus e passo à análise da dosimetria.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de roubo triplamente majorado, à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime fechado, mais 97 dias-multa, à razão mínima - art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
A sentença registrou, quanto ao vetor judicial (fl. 22, grifei): .. as consequências da vítima são desfavoráveis, uma vez que nem todos os pertences foram recuperados .. .
Por sua vez, a Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, reduziu o quantum da reprimenda para 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 84 dias-multa, à razão mínima, nos termos seguintes (fl. 32, destaquei):
.. O magistrado fixou a pena-base do Réu quase no mínimo legal, qual seja, 4 anos e 9 meses, e analisando detidamente as circunstâncias judiciais, atesta-se que o único vetor recebido negativamente pelo juiz sentenciante foram as consequências do crime. No que tange a elas, obviamente que o fato dos bens não terem sido devolvidos às vítimas gerou um grande prejuízo, e que deve sim ser levado em consideração para agravar a pena do Réu, pois foram vários os bens subtraídos, como aparelhos celulares, notebook, cartões bancários, etc, o que causou naturalmente transtornos à vida das vítimas .. .
E, no acórdão da ação revisional, a Corte estadual julgou improcedente o pedido ora formulado, ao asseverar (fls. 10-17, grifei):
.. Analisando detidamente os autos e o conteúdo da sentença condenatória, depreende-se que a exasperação da pena-base não merece reforma. O decisum condenatório, ao eleva a pena-base em razão do vetor consequência, deu especial relevo à quantidade e ao valor dos bens subtraídos, bem como aos relevantes prejuízos materiais e morais impostos às vítimas, elementos que, claramente, extrapolam o resultado típico ordinário inerente aos delitos contra o patrimônio. Cumpre ressaltar que a jurisprudência, em harmonia com a doutrina mais abalizada,
[trecho intermediário suprimido]
adequada para o aumento da pena, tendo em vista que o mal causado não transcendeu ao resultado típico do crime de roubo .. (HC n. 486.969/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/4/2019).
Diante dessas considerações, observa-se que a pena inaugural foi fixada 9 meses acima do mínimo legal pelas consequências do delito. Todavia, em virtude da explanação acima, aplica-se a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão.
Na fase seguinte, ausentes agravantes ou atenuantes, razão por que se mantém o quantum da reprimenda inalterado (4 anos de reclusão). Na derradeira etapa, conserva-se a elevação de 1/3 pelas causas de aumento (uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e concurso de pessoas) e estabilizo-a em 5 anos e 4 meses de reclusão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.