ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A condenação por tráfico e associação para o tráfico foi justificada com base nas provas produzidas, que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A condenação por tráfico e associação para o tráfico foi justificada com base nas provas produzidas, que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa.
2. A pretensão defensiva, tal como articulada, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a higidez da prova, a regularidade da cadeia de custódia e a força de convicção dos depoimentos policiais e demais elementos coligidos.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que prescinde da identificação dos outros integrantes, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena de tráfico privilegiado.
4. Valoração dos maus antecedentes deve ser afastada, já que fundamentada em pena cuja punibilidade foi extinta há mais de 10 anos. Precedentes.
5. Ordem parcialmente concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRO DE ALMEIDA SILVA - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0023741-02.2019.8.19.0066).
Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que absolveu o paciente das práticas delitivas a ele imputadas (fl. 7).
Defende que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão, que foram contraditórios (fls. 8/9).
Aduz que, não obstante a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, não foi comprovada estabilidade e permanência necessárias para a prática do delito, também não tendo sido identificados os demais agentes aos quais teria o paciente se associado (fls. 16/18).
Questiona, ainda, a dosimetria da pena, pontuando que foram reconhecidos maus antecedentes apenas com base em condenação que transitou em julgado em 17/10/2007 e que, portanto, não poderia ter sido utilizada para essa finalidade,
[trecho intermediário suprimido]
a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento da pena para 3 anos de reclusão, em atenção à Súmula 231/STJ.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena foi majorada em 1/6, equivalendo à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 816 dias-multa.
Veja-se que, muito embora a exclusão de uma das circunstâncias judiciais negativas, não houve alteração no quantum final da pena aplicada, considerando, especialmente, a incidência da Súmula n. 231/STJ na segunda fase.
Mantidas as penalidades já fixadas pelo Tribunal de Justiça, julgo prejudicados os pedidos de celebração de acordo de não persecução penal e substituição da pena para restritiva de direitos.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para excluir os maus antecedentes, mantendo-se, no entanto, as penas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, nos termos consignados na fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.