DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO EDUARDO SOUTO DOS RE… — HC HC 1021373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com apreensão de mais de 26 kg de skunk.
- Impetrado o habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls.
- Neste writ, a defesa pondera que o tempo de prisão preventiva do paciente (256 dias), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, torna-se excessivo e desarrazoado (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0811070-16.2025.8.15.0000).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com apreensão de mais de 26 kg de skunk.
Impetrado o habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls. 100/107).
Neste writ, a defesa pondera que o tempo de prisão preventiva do paciente (256 dias), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, torna-se excessivo e desarrazoado (fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva (fl. 5).
É o relatório.
Com efeito, em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal apenas quando o retardamento ou a morosidade forem injustificados e possam ser imputados ao Poder Judiciário (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
Na espécie, não obstante o período em que o paciente se encontra segregado (desde 8/11/2024 - fl. 3), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal.
O feito é complexo, visto que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de uma indiciada na investigação em curso (fl. 45), a qual, em tese, teria sido cooptada pelo paciente (fl. 46), revelando a atuação de associação criminosa voltada a prática de tráfico interestadual de drogas, com múltiplos investigados.
Além disso, no curso da instrução, houve a necessidade de expedição de quatro cartas precatórias, apreciação de pedidos de acesso à integralidade dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e aditamento à denúncia (fl. 50). Essas circunstâncias, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.