ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- Em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal apenas quando o retardamento ou a morosidade forem injustificados e possam ser imputados ao Poder Judiciário.
2. Na espécie, não obstante o período em que o agravante se encontra segregado (desde 8/11/2024), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal.
3. O feito é complexo, visto que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de uma indiciada na investigação em curso, a qual, em tese, teria sido cooptada pelo agravante, revelando a atuação de associação criminosa voltada a prática de tráfico interestadual de drogas, com múltiplos investigados.
4. Além disso, no curso da instrução, houve a necessidade de expedição de quatro cartas precatórias, apreciação de pedidos de acesso à integralidade dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e aditamento à denúncia. Essas circunstâncias, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 60):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Nesta via, segundo a defesa, o tempo de prisão
[trecho intermediário suprimido]
não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal.
Reitero que o feito é complexo, visto que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de uma indiciada na investigação em curso (fl. 45), a qual, em tese, teria sido cooptada pelo agravante (fl. 46), revelando a atuação de associação criminosa voltada a prática de tráfico interestadual de drogas, com múltiplos investigados.
Além disso, no curso da instrução, houve a necessidade de expedição de quatro cartas precatórias, apreciação de pedidos de acesso à integralidade dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e aditamento à denúncia (fl. 50). Essas circunstâncias, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.