DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIR… — HC HC 1021376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA, ROBERT HENRIQUE PINTO e BRUNO CORREIA LIM A, contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena total de 24 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.455 dias-multa, como incursos nos arts.
- 11.343/06, e 180 e 311, § 2.º, do Código Penal, sendo vedado recorrer em liberdade.
- 16) Nesta insurgência, a impetrante questiona o excesso de prazo o julgamento do recurso defensivo.
Resultado indicado
Ordem denegada, acolhido o parecer. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA, ROBERT HENRIQUE PINTO e BRUNO CORREIA LIM A, contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena total de 24 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.455 dias-multa, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e 180 e 311, § 2.º, do Código Penal, sendo vedado recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação. Posteriormente, impetrou o writ originário que teve a ordem denegada, com a seguinte ementa:
Habeas Corpus - Tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo - Pretendida a revogação da prisão preventiva após sentença condenatória -Vedação ao recurso em liberdade bem justificada na r. sentença - Prova da materialidade e da autoria Risco indiscutível à ordem pública e aplicação da lei penal - Gravidade concreta dos delitos - Transporte de quase 200kg de maconha em grupo coordenado, com utilização de veículo produto de roubo e adulteração de sinal identificador - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão - Irrelevância de serem os Pacientes primários - Precedentes - Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático-probatório - Alegação de insuficiência de provas e inadequação da dosimetria da pena - Matéria a ser discutida em sede de recurso próprio - Apelação interposta na origem - Violação ao princípio da unirecorribilidade - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada. (e-STJ, fl. 16)
Nesta insurgência, a impetrante questiona o excesso de prazo o julgamento do recurso defensivo.
Argumenta, ainda, que não existem fundamentos para a prisão preventiva do acusado.
Requer, assim, o relaxamento da prisão para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade e, de forma supletiva, a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 95-96)
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 102-105 e 110-149), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 151-157).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem está justificada a prisão preventiva na "gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade da agente e pela necessidade de se interromper a atuação da organização criminosa da qual a acusada faz parte (organização criminosa de alta periculosidade, com capacidade econômica acentuada, que desenvolve atividades de aquisição de entorpecentes de diferentes naturezas - "maconha", "cocaína" e "crack", além de armamento de grosso calibre, podendo, até mesmo, ter envolvimento com homicídios no Município de Paranaguá/PR)".
8. Ordem denegada, acolhido o parecer. (HC n. 712.034/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.