ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 15406, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Extensão de benefício concedido a corréu. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 201, § 1º, III, da Lei n. 14.597/2023, em concurso material.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela violência empregada no confronto entre torcidas organizadas, que resultou em tentativa de homicídio e agressões a policiais, além de perturbação da ordem pública.
4. O excesso de prazo na prisão preventiva não foi demonstrado, pois defesa não apontou falhas específicas que tenham causado atraso indevido, e a questão não foi submetida ao Tribunal de Justiça.
5. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu não é possível, pois foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, relacionados ao enfraquecimento dos indícios de autoria em relação ao corréu, situação distinta da do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de acautelar a ordem pública.
2. O excesso de prazo na prisão preventiva não se verifica por critério aritmético, mas pela análise das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do processo e a ausência de mora estatal.
3. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do
[trecho intermediário suprimido]
proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual.
4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor.
..
6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo.
(AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.