ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1021389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DECLARAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.
2. No caso, a homologação da falta grave observou o devido processo legal, com colheita de provas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa técnica, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
3. As declarações dos agentes penitenciários, por se tratarem de relatos oficiais prestados no exercício de suas funções, constituem prova idônea para caracterização da falta grave, especialmente quando corroboradas por outros elementos constantes dos autos.
4. Ademais, "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fáticoprobatória, incabível nesta sede .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).
5. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso às imagens não apreciada pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS DOS PASSOS GOMES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se postulava o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo disciplinar que resultou na homologação de falta grave por desobediência, com consequente regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, mantendo-se o agravante no regime fechado.
Consta dos autos que este STJ, em juízo de retratação próprio do agravo regimental, nº HC n. 964.974/SC, concedeu parcialmente a ordem, para que o
[trecho intermediário suprimido]
definitiva.
3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.
(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.