DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl — HC HC 1021392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl.
- 103): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado por RICARDO STUCHI MARCOS e outro em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação defensiva a fim de manter a condenação do paciente ROBERLAN VITOR DA SILVA à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- Alega a defesa, em síntese, que "a mera menção de registro de ato infracional, não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o paciente se dedica ao tráfico de forma habitual, ausentes circunstâncias concretas que indiquem habitualidade" (f.17 e-STJ).
- Diante disso, requer "o redimensionamento da pena, aplicando ao paciente, a causa de diminuição de pena do §4 do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 103):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado por RICARDO STUCHI MARCOS e outro em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação defensiva a fim de manter a condenação do paciente ROBERLAN VITOR DA SILVA à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Alega a defesa, em síntese, que "a mera menção de registro de ato infracional, não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o paciente se dedica ao tráfico de forma habitual, ausentes circunstâncias concretas que indiquem habitualidade" (f.17 e-STJ). Diante disso, requer "o redimensionamento da pena, aplicando ao paciente, a causa de diminuição de pena do §4 do art. 33 da Lei de Drogas, em sua fração máxima, fixando o regime inicial aberto e por fim, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito". (f.20 e-STJ). Liminar indeferida às fls. 61/62 e-STJ.
Parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 103):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÍTIDAS FEIÇOES DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, essa não é a situação dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.