DECISÃO JOAO CARLOS DIONIZIO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1021395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO CARLOS DIONIZIO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em fase de execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais e dispensar a realização de exame criminológico.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, a fim de que seja submetido ao referido exame para posterior reapreciação do pedido.
- A defesa aduz, em síntese, que a exigência do exame criminológico foi ilegal, pois se fundamentou na Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO CARLOS DIONIZIO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0010243-06.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que, em fase de execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais e dispensar a realização de exame criminológico. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, a fim de que seja submetido ao referido exame para posterior reapreciação do pedido.
A defesa aduz, em síntese, que a exigência do exame criminológico foi ilegal, pois se fundamentou na Lei n. 14.843/2024, que, por ser mais gravosa, não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Sustenta, ainda, que a medida carece de fundamentação concreta que a justifique, violando o princípio da individualização da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto independentemente da realização de perícia.
Indeferida a liminar (fls. 84-85), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 96-97) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 102-106).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que, embora afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime, com base nas particularidades da execução penal do paciente.
O Juízo da Execução, ao deferir o benefício, consignou (fl. 24):
Em que pese o requerimento do Ministério Público, esse exame far-se-á necessário para que o magistrado tenha elementos suficientes para verificar o mérito de JOAO CARLOS DIONISIO FILHO. Contudo, não se enquadra no caso em tela, pois foi preenchido o requisito subjetivo, conforme atestam o boletim informativo e atestado de conduta carcerária, preenchendo os requisitos legais. E, o requisito objetivo encontra-se satisfeito, eis que completou o lapso mínimo exigido pela Lei de Execução Penal. Ante o exposto, defiro a progressão ao semiaberto em favor de JOAO CARLOS DIONISIO FILHO .. .
O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao prover o recurso do Ministério Público, fundamentou a necessidade da perícia nos seguintes termos (fl. 74):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária). (AgRg no HC n. 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/4/2021).
Impende registrar que A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021)
(AgRg no HC n. 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2021).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.