DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everson Vieira Francesque… — HC HC 1021398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everson Vieira Francesquet contra acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, no HC nº 5007387-12.2025.4.02.0000, que denegou a ordem.
- Em síntese, aduziu que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei 12.850/2013 (objeto da ação penal 5021868-03.2025.4.02.5101) e art.
- 334-A, do Código Penal (objeto da ação penal 5050566-53.2024.4.02.5101).
- Posteriormente, foi instaurado pela autoridade policial o incidente que visa a transferência de estabelecimentos penais, com o objetivo de transferir o paciente Everson, preso cautelarmente, para um estabelecimento penal federal de segurança máxima, que foi deferido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Dessa forma, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everson Vieira Francesquet contra acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, no HC nº 5007387-12.2025.4.02.0000, que denegou a ordem.
Em síntese, aduziu que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei 12.850/2013 (objeto da ação penal 5021868-03.2025.4.02.5101) e art. 334-A, do Código Penal (objeto da ação penal 5050566-53.2024.4.02.5101).
Posteriormente, foi instaurado pela autoridade policial o incidente que visa a transferência de estabelecimentos penais, com o objetivo de transferir o paciente Everson, preso cautelarmente, para um estabelecimento penal federal de segurança máxima, que foi deferido.
Contra a decisão, impetrou habeas corpus que teve a ordem denegada (E-STJ fls. 115-116).
Entretanto, sustenta que o paciente nunca exerceu função de liderança na organização criminosa que supostamente compõe, não praticou crime com violência ou grave ameaça, é primário, que já cumpriu pena em estabelecimento local sem que houvessem incidentes, que inviabilizaria o direito a visitação e que a decisão atacada possui fundamentação abstrata e genérica, sem fundamentação para o cumprimento de uma prisão provisória em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Por estes motivos, requereu, liminarmente, a suspensão da decisão que entendeu estarem presentes os requisitos para transferência do Paciente para um estabelecimento penal federal de segurança máxima, mantendo-o acautelado no Estado do Rio de Janeiro até o julgamento final do presente Habeas. No fim, requereu a concessão definitiva da ordem para que o Paciente permaneça recluso no Estado do Rio de Janeiro.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 125-126)
Informações prestadas (E-STJ fls. 129-136; 140-142).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 147-154).
É, no essencial, o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
[trecho intermediário suprimido]
da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Dessa forma, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ressalta-se que, para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento fático- probatório, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.