DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELLOYNNA APARECIDA F… — HC HC 1021401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELLOYNNA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de alteração da data-base para concessão de benefícios formulado pelo paciente.
- O relator no Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução defensivo por entender ser reiteração de anterior recurso (fls.
- Interposto agravo regimental, restou desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELLOYNNA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 6047207-27.2024.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de alteração da data-base para concessão de benefícios formulado pelo paciente.
O relator no Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução defensivo por entender ser reiteração de anterior recurso (fls. 23/26). Interposto agravo regimental, restou desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO À EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo à execução, sob o fundamento de reiteração de pedido já julgado por esta Corte. A defesa sustenta que não há reiteração, pois a data-base indicada é distinta daquela do agravo anterior. Requereu o reconhecimento da data de 09/04/2018 como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da fixada em 04/11/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há reiteração de pedido anteriormente apreciado, a obstar o conhecimento do agravo à execução interposto com fundamento em nova data-base para fins de progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal já apreciou o tema da fixação da data-base para concessão de benefícios em agravo anterior, conhecido e desprovido à unanimidade.
4. A alteração da data-base postulada, ainda que diversa da anteriormente indicada, versa sobre o mesmo objeto: modificação da data considerada para início da contagem de benefícios.
5. A insurgência apresentada não se baseia em fato novo ou argumento jurídico inédito que autorize a superação do entendimento anteriormente firmado.
6. Configurada a reiteração do pedido, impõe-se o não conhecimento do agravo à execução e, por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Configura reiteração de pedido a formulação de novo agravo à execução com a mesma pretensão anteriormente analisada, ainda que com indicação diversa de data-base para concessão de benefícios, impedindo seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112 e 124; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: TJGO,
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA.
1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade.
2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em 14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 750.905/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.