DECISÃO EMILSON RIBEIRO COELHO DE AGUIAR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferi… — HC HC 1021411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMILSON RIBEIRO COELHO DE AGUIAR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Tendo em vista a superveniente prolação de sentença com a substituição da prisão preventiva do acusado por cautelares diversas, em 24/7/2024, como explicitou o Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos às fls.
- 148-150, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, que buscava a concessão de liberdade provisória ao paciente. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15448, 15449, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
EMILSON RIBEIRO COELHO DE AGUIAR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Tendo em vista a superveniente prolação de sentença com a substituição da prisão preventiva do acusado por cautelares diversas, em 24/7/2024, como explicitou o Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos às fls. 148-150, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, que buscava a concessão de liberdade provisória ao paciente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.