DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANDRE JESUS ROSA … — HC HC 1021412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANDRE JESUS ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, I, II e V, c/c o 146, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente pela aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANDRE JESUS ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005898-36.2025.8.08.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c o 146, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente pela aplicação do art. 366 do CPP, sem fundamentação concreta, e que o mandado de prisão foi cumprido em 11/1/2025, há mais de 6 meses, sem que a instrução probatória tenha sido iniciada.
Sustenta que há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, configurando execução antecipada da pena, e que a decisão carece de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 271/272.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 299/305).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a tese de ausência de motivação idônea para a prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado em 11/1/2025, e as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau a esta Corte noticiam que a audiência de instrução
[trecho intermediário suprimido]
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.