DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANA RODRIGUES PINHEIR… — HC HC 1021415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANA RODRIGUES PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13/10/2022 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Desclassificada a conduta pelo Conselho de Sentença, a ré foi condenada, por infração ao art.
- 129, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, momento em que sua prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas, dentre elas, fiança de R$ 120.000,00.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANA RODRIGUES PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação n. 0723570-17.2022.8.04.0001).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13/10/2022 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
Desclassificada a conduta pelo Conselho de Sentença, a ré foi condenada, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 129, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, momento em que sua prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas, dentre elas, fiança de R$ 120.000,00.
A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena da paciente para 8 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, bem como o valor da fiança. O aresto ficou ementando nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. DOSIMETRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIANÇA. PERDA DO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por policial militar condenada pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03) e lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal), em concurso material. Após desclassificação pelo Conselho de Sentença, o Magistrado condenou a apelante pelos delitos acima, fixando pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 276 (dias-multa), em regime inicial fechado, além da perda do cargo público, indenização às vítimas e fiança, estas no importe de R$ 120.000,00 cada. Sustenta a recorrente, em preliminar, a nulidade da prova decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia, bem como requer, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta e reconhecimento de legítima defesa putativa. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, o valor da indenização por danos morais e o arbitramento da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) verificar se há nulidade na prova decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia;
(ii) definir se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados;
(iii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada;
(iv) reexaminar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais;
(v) determinar se o arbitramento da fiança
[trecho intermediário suprimido]
concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para conceder o direito de recorrer em liberdade à paciente, independentemente do recolhimento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo magistrado singular.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.