DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA DOS SANTOS BA… — HC HC 1021421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA DOS SANTOS BARCELLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/5/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a res furtiva - dois desodorantes avaliados em R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) - revela lesão inexpressiva, sem violência, o que impõe o reconhecimento da insignificância e a atipicidade material.
- Alega que a restituição integral dos bens e o reduzido valor, inferior a 5% do salário mínimo, demonstram mínima ofensividade e dispensam a intervenção penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA DOS SANTOS BARCELLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/5/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a res furtiva - dois desodorantes avaliados em R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) - revela lesão inexpressiva, sem violência, o que impõe o reconhecimento da insignificância e a atipicidade material.
Alega que a restituição integral dos bens e o reduzido valor, inferior a 5% do salário mínimo, demonstram mínima ofensividade e dispensam a intervenção penal.
Assevera que a reincidência não impede, por si só, a incidência do princípio da insignificância, devendo a análise recair nas peculiaridades do caso concreto.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na reincidência, em violação do art. 312 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência.
Defende que não há elementos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, inexistindo periculum libertatis comprovado.
Entende que, por força do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão é subsidiária e que as medidas do art. 319 seriam suficientes e adequadas ao caso.
Pondera que há desproporção pela homogeneidade, pois, conforme a Súmula n. 269 do STJ, o eventual regime seria semiaberto, tornando mais gravosa a cautelar do que a possível pena.
Informa que há urgência na concessão da tutela para evitar cumprimento antecipado de pena, configurando constrangimento ilegal continuado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 109-110, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 117-120).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.