DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO RODRIGUE… — HC HC 1021430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS COVELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Paciente condenado a pena de 3 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto por crime de estelionato e coação no curso do processo.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS COVELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2147107-43.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Paciente condenado a pena de 3 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto por crime de estelionato e coação no curso do processo. A Defensoria Pública postula concessão de prisão domiciliar alegando que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, bem como porque a mãe das crianças está presa e a avó ocupada profissionalmente. Um dos filhos possui saúde frágil, necessitando de cuidados médicos constantes.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo um filho com necessidades especiais.
III. Razões de Decidir 3. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça é vedada. 4. Não há comprovação nos autos de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar.
Legislação Citada:
LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, VI.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 764603/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, D Je 16/11/2022.
STJ, AgRg no HC 938197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 11/12/2024."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não obstante o paciente tenha sido condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, por aplicação analógica do art. 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP, pois é pai e único provedor de duas crianças menores de 12 anos, um dos quais com problemas graves de saúde, ambos necessitando
[trecho intermediário suprimido]
o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.