DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA… — HC HC 1021431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.º 0000736-39.2025.8.26.0520.
- Extrai-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual para cassar o livramento condicional concedido pelo Juízo da execução penal ao paciente e determinar o seu retorno ao regime originário, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Provimento ao recurso." No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal porquanto o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a benesse.
- Afirma que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e que obteve avaliação positiva da assistência social e das diretorias de segurança, saúde e educação da unidade prisional.
Resultado indicado
Extrai-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual para cassar o livramento condicional concedido pelo Juízo da execução penal ao paciente e determinar o seu retorno ao regime originário, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.º 0000736-39.2025.8.26.0520.
Extrai-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual para cassar o livramento condicional concedido pelo Juízo da execução penal ao paciente e determinar o seu retorno ao regime originário, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"Agravo em execução. Livramento condicional. Requisito subjetivo não satisfeito. Ausência de mérito. Provimento ao recurso."
No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal porquanto o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a benesse.
Afirma que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e que obteve avaliação positiva da assistência social e das diretorias de segurança, saúde e educação da unidade prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a liberdade condicional.
A liminar foi indeferida (fls. 49/50).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 58) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 81/82).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 95/100).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.
No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo em Execução e cassou o benefício deferido ao Paciente, mediante as seguintes razões (fls. 8/14):
"Há de se considerar, contudo, ser prematura a concessão do benefício, conforme se verifica do Boletim Informativo da Secretaria de Administração Penitenciária (fls.18/24), e Ficha do Réu (fls.12/14), porque: 1. trata-se de agente com personalidade violenta, em cumprimento de uma pena total de 33 anos de reclusão, pela prática de crimes graves e hediondos - extorsão mediante sequestro (artigo 159, "caput", do Código Penal), extorsão mediante sequestro (artigo 159, § 1º, do Código Penal), associação criminosa (artigo 288, "caput", do Código Penal), e roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) praticados com violência ou grave ameaça à
[trecho intermediário suprimido]
23/08/2019; sem grifos no original.)
O mesmo raciocínio também é seguido nos casos em que há exame criminológico favorável, cujo resultado não vincula o entendimento do Magistrado.
Afinal, este Colendo STJ possui a orientação de que as instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas inerentes ao preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado para fins de obtenção de benefícios da execução penal, não estando adstrito sequer a eventual conclusão favorável do exame criminológico, devendo levar em conta todos os aspectos do cumprimento da pena no momento. Nesse sentido, AgRg no HC n. 633.997/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.