DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão de… — HC HC 1021436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls.
- Nas razões do presente recurso, o agravante ressalta que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem consignaram que não houve apreensão de drogas.
- Não obstante, foi mantida a condenação por tráfico de drogas com base apenas em interceptações e depoimentos.
- Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 2610/2613).
Nas razões do presente recurso, o agravante ressalta que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem consignaram que não houve apreensão de drogas. Não obstante, foi mantida a condenação por tráfico de drogas com base apenas em interceptações e depoimentos.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente.
Esclarecidos os fundamentos da irresignação, reconsidero a decisão agravada e passo a reapreciar o habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0803389-92.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 17 anos e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 2.400 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISOS I, IN FINE, e III DO CPP. PRETENDIDO REEXAME DA SENTENÇA E DO APELO. REITERAÇÃO DE TESE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA.
Estando efetivamente comprovado nos presentes autos que a sentença condenatória e o Acórdão estão fundamentados em elementos contidos do acervo probatório, não há como acolher a alegação de contrariedade à evidência dos autos.
A revisão criminal não é recurso de apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar o erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para um reexame de teses ou de provas exaustivamente examinadas em duas instâncias" (fl. 47).
No presente writ, o impetrante alega que o decreto condenatório por tráfico de drogas está lastreado exclusivamente em interceptações telefônicas, sem a apreensão de qualquer substância entorpecente e o respectivo laudo toxicológico, não havendo prova da materialidade do crime.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 2.509/2.513, 2.514/2.591, 2.596/2.597 e 2.599/2.601), o
[trecho intermediário suprimido]
instância ordinária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Nesse sentido, a ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza a condenação por tráfico, mesmo que existam outras provas (como interceptações telefônicas e depoimentos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), imposta nos autos da Ação Penal n. 0 001323-91.2017.8.15.0181, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira/PB.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.