DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERICK DOS SANTOS contra acórdão proferido pel… — HC HC 1021441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERICK DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2/12), narrou que, condenado em primeira instância à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou-a, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- Relatou que, com o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERICK DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Nas razões (fls. 2/12), narrou que, condenado em primeira instância à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou-a, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Relatou que, com o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente. Argumentou que a apreensão do entorpecente ocorreu por meio de busca domiciliar ilícita, porque a equipe policial ingressou no imóvel a partir de mera "denúncia anônima". Pediu a concessão de ordem para declarar ilicitude da prova.
Prestadas as informações (fls. 111/117 e 118/147), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 151/153).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas transitou em julgado, depois de julgados embargos de declaração que opôs contra acórdão proferido em apelação.
Apesar de, na origem, o paciente ter ajuizado revisão criminal, não versou sobre a matéria ora arguida nesta impetração (ilicitude de prova, decorrente de busca domiciliar ilegal).
É o que se constata na cópia do acórdão de revisão criminal de fls. 144/146, em que as alegações veiculadas foram as de negativa de autoria, insuficiência de prova, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nada sobre ilicitude da busca domiciliar foi alegado e, por consequência, decidido.
Nessa linha, o habeas corpus foi impetrado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Confira-se:
"A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e inexistente julgamento anterior desta Corte passível de revisão".
(AgRg no HC n. 1.001.267/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Em acréscimo, observa-se que, além de o tema atinente à alegada busca domiciliar ilícita não ter sido aviado junto à revisão criminal, nada se falou, também, no curso do processo criminal a esse respeito, seja em primeira instância, quer perante o Tribunal de Justiça.
Assim, mais do que a impossibilidade de usar habeas corpus como se revisão criminal fosse, em caso em que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência, a análise pretendida viabilizaria, no caso, supressão de instância, forçando o enfrentamento de questão que não foi levada, sequer, ao Juí zo de primeiro grau.
Por fim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.